quarta-feira, 10 de outubro de 2012

BEGA NÃO ASSUMIRÁ NOVO MANDATO

O PREFEITO BEGA PODE ATÉ COMEMORAR MAS NÃO IRÁ LEVAR, DIFICILMENTE O TSE O LIBERARÁ SENDO ASSIM TEREMOS NOVAS ELEIÇOES.

PREFEITO BEGA  ACORDA  PREFEITO INTINERANTE NÃO PODE.

VAMOS AGORA POSTAR ALGUMAS NOVAS DO SANTO BEGA...
AGUARDEM

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

BEGA TERÁ SEUS VOTOS NULOS NESTAS ELEIÇÕES


BASTA O ELEITOR DE ASTORGA ENTRAR NO SITE DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL www.pgr.mpf.gov.br/ E PESQUISAR PELO NOME DO PREFEITO BEGA ARQUIMEDES ZIROLDO E VERÁ O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CASASSÃO DO REGISTRO DE SUA CANDIDATURA.
PORTANTO O PREFEITO BEGA ESTARÁ INELEGÍVEL, SENDO ASSIM SEUS VOTOS SERÃO DECLARADOS NULOS.

EMFIM SE FAZ JUSTIÇA NESTE PAÍS...

ESTA NOTÍCIA ESTA EM VARIOS MEIOS DE IMPRENSA

NO BLOG DO LUIZ MEIRA

http://meiradopt.blogspot.com.br/2012/10/decisao-da-ministra-do-tse.html

ANGELO RIGON

http://angelorigon.com.br/


PROCURADORIA GERAL ELEITORAL


Parecer n°21.500/2012 - SC

N° 86562 IPGE

Recurso Especial Eleitoral n° 113-74.2012.6.16.0067 Classe: 32

Procedência : Astorga-PR

Recorrentes : Luiz Carlos Ferrari e Outros

Arquimedes Ziroldo

MINISTRO ARNALDO VERSIANI

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. 1 -

PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DE QUARTO

MANDATO CONSECUTIVO, AINDA QUE EM

MUNICíPIOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 14, § 5°, DA CF.

ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE

REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL, NOS AUTOS DO RE 367.485. 11- PARECER

PELO PROVIMENTO DO RECURSO.

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão regional que manteve o deferimento do registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito, ao fundamento de que “candidato que exerceu dois mandatos consecutivos na chefia do executivo municipal em um município, tendo considerada válida a candidatura em município circunvizinho na eleição municipal subsequente não pode ser considerado ‘prefeito itinerante “ eis que não concorre ao quarto mandato, mas ao segundo” (fi. 740).

Recorrido Relator


RESPE n° 113-74.2012.6.16.0067


2

Irresignados, os recorrentes alegam ofensa ao art. 14, §5°, da Constituição Federal, bem como a existência de divergência jurisprudencial.

A_rgumentam que a interpretação a ser dada ao citado dispositivo legal veda “a perpetuação de uma mesma pessoa em cargos eletivos majoritários da mesma natureza (v.g. prefeito), considerando o princípio da Carta Constitucional que preconiza a alternância no poder político, o qual só encontra exceção no próprio texto constitucional: uma única reeleição para o mesmo cargo” (II. 778).

Ademais, sustentam que, “mesmo que possa se considerar válido o seu registro em 2008, não há direito adquirido à reeleição, muito menos coisa julgada que assegure o exercício de um quarto mandato consecutivo” (fl.

784).

Contrarrazões às fis. 795/806.

É o relatório. Passo a opinar.

Analisando o acórdão regional, restou incontroverso que o recorrido exerceu o cargo de prefeito em Pitangueiras por dois mandatos consecutivos (2001/2004 e 2005/2008), bem como foi eleito prefeito de Astorga, para exercer o cargo no período de 2009/2012, ao qual pretende reeleger-se. Ressalte-se que a distância entre as cidades de Pitangueiras e Astorga é de aproximadamente 20 quilômetros, sendo municípios limítrofes.

/

Vale destacar que o objetivo da normaE do art. 14, § 5°, da CF é impedir a perpetuação no poder da mesma pessoa, no mesmo cargo. Nesse sentido, essa Corte Superior Eleitoral, desde as eleições de 2008, pacificou o entendimento de que a vedação do art. 14, § 5°, da CF, impede a postulação de mais de dois mandatos consecutivos, ainda que em municípios diversos. Por oportuno, confira-se o seguinte julgado:







RESPE no 113-74.2012.6.16.0067


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“Inelegibilidade. Prefeito. Reeleição. Candidatura. Município diverso.

1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de

2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.

Agravo regimental não provido.”

Quanto ao ponto o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou que “o art. 14, § 5°, da CF, interpretar-se-ia no sentido de que a proibição da segunda reeleição seria absoluta e tornaria inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumprira 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso”.

Vale destacar que, em tal julgamento, o Supremo Tribunal Federal, em razão da segurança jurídica, afastou a aplicaçáo de tal entendimento apenas para o pleito de 2008, estando absolutamente vigente para os seguintes.

Nesse sentido, verifica-se que o caso dos autos se adéqua perfeitamente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pois o recorrido já exerceu três mandatos consecutivos, ainda que em municípios diversos.

Importa destacar que não há falar-se em direito adquirido à reeleição como pretende o recorrido, pois as condições de elegibilidade e a incidência das causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido do registro de candidatura a cada eleição.

1 STF, RE 637485, Rei. Mm. Gilmar Mendes. Noticiado no Informativo STF 673.


RESPE n° 113-74.2012.6.16.0067


4

Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso.

Brasília, 29 de setembro dc 2012.

SANDR4 CUREAU

Vice-Procuradora-Geral Eleitoral















A candidatura a reeleição do atual prefeito de Astorga, BEGA, está com os dias (ou horas) contados.


É que o TSE publicou na segunda feira, (01/10), o julgamento do processo nº 15381 do Prefeito Lelis Jorge Silva, de Bambuí – MG, que buscava o quarto mandato consecutivo de prefeito.

O TSE indeferiu o Recurso e determinou o cancelamento do registro do candidato tendo em vista a impossibilidade do quarto mandato consecutivo.

Portanto, a qualquer momento pode ser julgado o processo do BEGA, de Astorga (PR), e com certeza terá a mesma decisão do prefeito de Bambuí.

Quem quiser conferir é só acessar o site do TSE que é www.tse.jus.br , e pesquisar em acompanhamento processual pelo número do processo 15381.