esta é a foto da prefeita de luzilandia janaína os opositores desta prefeita entraram na justiça pedindo a cassasao do mandato dela pois ela era acusada de um terceiro mandato como é acussado o prefeito de astorga bega
entenda o caso dela ...
ela se elegeu na cidade vizinha a dela chamada joca marques, cunpriu um mandato lá em joca marque, depois mudou para luzilandia se candidatou e ganhou cumpriu o mandato, e agora em 2008 se candidatou se reelegendo por mais 04 anos
ex
joca marque 04 anos
luzilandia 04 anos
luzilandia 04 anos
na açao o ministro do TSE julgou assim
“Por maioria de votos, os ministros do TSE entenderam que a possibilidade de obtenção de um terceiro mandato em um outro município, por prefeito eleito e reeleito em outra localidade, por meio de transferência de domicílio eleitoral, representaria o desvirtuamento deste instrumento eleitoral e a consolidação dos chamados “prefeitos itinerantes”.
Resumindo: não é a situação de Janainna, que foi reeleita não por transferência de localidade, mas pelo município de Luzilândia. O caso da Janaínna só seria abrangido se ela estivesse vindo de Joca Marques para disputar o pleito de 2008. O que não é o caso de agora.
entendeu
o ministro absolveu a prefeita e deixou claro em seu julgamneto " O CASO DE JANAINA SÓ SERIA ABRANGIDO SE ELA ESTIVESSE VINDO DE JOCA MARQUES PARA DISPUTAR O PLEITO DE 2008 QUE NAO É O CASO AGORA..."
ANALISAMOS
SE O BEGA VEIO DE PITANGUEIRAS COM DOIS MANDATOS, E SE CANDIDATOU PLEITEOU ,E GANHOU O PLEITO DE 2008 ,ELE SE ENQUADRA NO JULGAMENTO DO MINISTRO
POIS O QUE ABSOLVEU A PREFEITA JANAINA, SERVI PARA CONDENAR O PREFEITO DE ASTORGA ARQUIMEDES ZIROLDO
PITANGUEIRAS 04 ANOS
PITANGUEIRAS 04 ANOS
ASTORGA AI AI AI NUM POOODE
BEGA ME PERDOE MAS O SENHOR PODE ARRUMAR AS MALAS...
Tem gente que ainda acha que o Bega não vai ser cassado. E mesmo sabendo que vai ser cassado, o camarada só faz besteira, depois de cassado não poderá nem vim mais a Astorga.
ResponderExcluirgraças a deus essa macumba vai embora, prefeito que se elege na malandragem, e fica desrespeitando as pessoas filhos de astorga, e ainda é mentiroso, não pode legislar em lugar nehum.
ResponderExcluireles nem perdem por esperar, trairam o povo de astorga.
ResponderExcluirprimeiro pq. trouxeram esse bega, sabendo do seu passado politico pra cá.
depois se aliaram a ele como um bando de lobos famintos.
e agora ficam ai mentindo com viagens pra curitiba, ludibriando e procurando ganhar pontos com o golpe de vinda de verbas e industrias pra cá.
ora vão mentir em pitangueira, lá essas historias colam, aqui a minoria não é besta.
ai pitangueira preparem as boas vindas que o presente vai ser devolvido,kkkkkkkk, só quero ver o que o atual prefeito aliado do bega vai fazer com o pacote que inclui a familia tuda na prefeitura de pitangueira, aceita ou chuta pra arapongas.
ResponderExcluirquero ver cassar, xupa essa manga
ResponderExcluirO poder é nosso, voce não saber perder querido
ResponderExcluirpara de cassar o Bega, cassa cassa e não encontra,ele ta la na prefeitura e vai ficar.
ResponderExcluirhahahahahahahahahahahahahah, quero ver cassar o poder é nosso ahauhu
ResponderExcluirHo coitado, o Bega é nosso prefeito, Astorga ja esta crescendo e com qualidade de vida, ja pensou se estivesse nas não do judeu Osvaldo ou Terrorista Marino.
ResponderExcluirPovo de Astorlândia
ResponderExcluirSei que sou ultra mega maxi hiper super melhor que meu antecessor. aliás, sempre concordei que substituir um péssimo é a melhor coisa, ou seja, qualquer coisa serve. Me comparam com meu antecessor e acho isso ótimo. Ando fazendo algumas coisinhas básicas por aqui, afinal ganho uma graninha até boa, se não fizer nadinha nadinha cansa por demais. mas o que quero mesmo é pedir desculpas pelas coisas que não estou fazendo, afinal não sei fazer ainda, tenho poucos anos no cargo e ainda tenho muito a aprender, por exemplo, contratar pessoas honestas para trabalhar, fazer projetos de lei para o povo, contratar serviços por licitação, tratar o povo com dignidade, deixar os vereadores livres para defenderem a suas idéias e não a minha. Enfim, talvez não de tempo, pois estão vendo se me mandam embora de volta para minha terra, mas prometo que vou fazer o melhor que posso (PENA QUE FAÇO PARA MIM, NÉ). Povo seis tão precisando de alguma coisa, por exemplo: médicos, ruas limpas, ônibus seguro para crianças, etc? Se tiverem oia gente seis pode me procurar. Se não tiver em curitiva resolvendo uns pipíno, prometo que vou pensar em ver se antendo oceis. Abraço: prefeito de Astorlandia: Bega Giannoto
" O Ministério Público Paranaense, por seu agente, pronuncia pelo deferimento do pedido de impugnação do registro de candidatura de ARQUIMEDES ZIROLDO, vulgo "BEGA" e, ainda, procedendo-se o cancelamento de sua inscrição eleitora neste Municipio de Astorga".
ResponderExcluirEste foi o parecer o Dr. Edmarcio Real(procurador de jusiça) em 04/08/08.
Mas por coincidência o Dr. Gilberto Perioto, juiz eleitoral, deu parecer favorável a candidatura de BEGA em Astorga, pq digo coincidencia, pois BEGA e sua turminha foram vistos em reunião com o Dr. Gilberto alguns dias antes do período eleitoral!!! e outra coincidência, depois das eleições o Dr. Gilberto foi promovido e transferido para outra comarca no inicio de 2009.
São tantas coincidências minha gente!!!!
eu assisti a reunião da camara de vereadores de astorga no dia de hoje, e o que vi e ouvi me deixou meio que atordoado.
ResponderExcluirnunca na historia politica do municipio um prefeito teve que ouvir o que o bega ouviu da margaret e do balaroti.
e o pior tem que ficar calado, pois esta errado.
o senhor prefeito não pode chegar na casa das pessoas e ofender seu anfitrião, isso é questão de educação e postura.
o senhor foi a camara de vereadores tentar intimidar, não conseguiu, e ficou com a moral mais baixa que ...de cachorro.
depois vi o davi vince defendendo denovo a votação da lei do nepotismo.
ora sr. davi, todos sabemos o que a sumula vinculante 13 diz em seu contexto, o que o senhor tem que explicar é que tem uma liminar concedendo ao governador ROBALDO REQUIÃO contratar seus parentes para cargos dentro do governo do paraná, e que se não derubasse a lei municipal que proibe tais contratações, não se abriria brexa para que o executivo (Bega)pudesse ou não contratar seus parentes tambem, usando essa liminar que favoreceu o governador, e agora graças aos senhores favorece tambem o prefeito bega.
é isso que o senhor tem que explicar pro povo, e não usar da tribuna pra explicar meias verdades, porque segundo palavras do proprio prefeito bega meias verades são mentira, e por isso o zé carlos tem razão voces sete estão usando de má fé, mentindo pro povo de astorga.
voces sete não tem é vergonha na cara, e seu prefeito é pior.
então não pensem que estamos sendo manipulados pelo zé carlos e a margarete, como o sr. sugeriu, mais estamos é inojados com pessoas do nivel dos senhores sete porcarias que estõa usando de seus cargos pra se dar bem.
vai voltar pra pitangueiras porque não tem vergonha, esta sendo escraxado pela margarete e o balaroti, não pode se defender porque é verdade, tem que ficar calado, pois não tem razão e vai responder outro processo porque é mentiroso e gosta de discriminar o defeito fisico das pessoas.
ResponderExcluiresse é o patrão de voces o prefeito que voces trouxeram pra cá porque não arrumaram uma veia pra chupar o sangue, pois nem o marino e nem o osvaldo fez acertos com a corja astorguense.
O comentário das 12:23, em 03/03, explica tudo!!! Já tava tudo certo, tava tudo dominado!! BEGA ivestiu mais de 1 MILHÃO DE REIAS, em sua campanha milionária...ele sabia que não seria cassado, pelo menos antes das eleições, em Curitiba o Gonernador canalha Requião deu um jeitinho para BEGA GIANNOTO, arranjou uns 10 advogados para defende-lo, e em Astorga, já tava tudo certo, Dr. Gilberto liberou Geral para BEGA disputar a eleição!!!
ResponderExcluirAí foi só BEGA, pagar churrascada e cervejada pra todo lado, mentir pra todo mundo, enganar os ingenuos com sua promessas mentirosas...e aí foi eleito!!! E agora só vemos armações e palhaçadas nessa prefeitura!!!
Se esse pais tiver justiça ele vai tarde bando de baba ovo ...vai la quem sabe ele te alguma requisição como fez nas eleições pra ganhar voto so comprando mesmo pobre de quem vendeu seu voto agora aguenta ...tomara que cassem mesmo e sumam com essa anta de astorga pra sempre ...
ResponderExcluirÈ depois esse Dr. Gilberto andou dando uma de bom samaritano, doação de carro para a rede femenina de combate ao cancer, dominical, devoto de Nossa Senhora!!!!!!
ResponderExcluir´facil doar com dinheiro que ganhou "facin", até eu.
ResponderExcluirPessoal: o Texto é longo, mas esclarece a situação do BEGA em Astorga, fica claro a fraude do seu terceiro mandato consecutivo, leiam, vale a pena!!!!
ResponderExcluirCandidatos itinerantes: um parecer para apreciarmos
Marcos Bernardes de Mello, professor da Universidade Federal de Alagoas e autor do excelente Teoria do fato jurídico, escreveu parecer, a pedido da OAB/AL, defendendo a inelegibilidade do prefeito de um município que sai candidato em outro município, para o qual veio a obter domicílio eleitoral. Posto aqui a parte final do texto, publicado no Blog do Ricardo Mota do site Tudo na Hora, para em um post seguinte comentar:
Professor Marcos Mello aponta "fraude" de ex-prefeitos que mudaram de domicílio eleitoral
É uma "fraude à lei" a transferência do domicílio eleitoral dos prefeitos em fim de mandato - com o objetivo de concorrer em outro município. É esta uma das principais afirmações do Parecer do ex-presidente da OAB-Alagoas, professor Marcos Bernardes de Mello. Mais ainda: o que estes prefeitos - ou ex-prefeitos - pretendem é a disputa do terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela legislação brasileira. Este Parecer foi encaminhado pela Ordem ao Ministério Público Eleitoral e deve nortear a posição dos promotores quanto ao pedido de registro de várias candidaturas no interior do Estado. O blog publica, abaixo, o trecho final do parecer.
3. A regra constitucional da impossibilidade de reeleição para um terceiro mandato consecutivo para cargo de Chefe de Executivo.
O sistema constitucional brasileiro, desde a proclamação da Republica, foi avesso a que pessoas se eternizassem nos cargos de Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios: os mandatos seriam temporários, sendo proibidas as eleições para mais de um mandato, consecutivamente. Este é um dos esteios estruturantes de nosso sistema republicano: a vedação de perpetuidade no exercício dos cargos de Chefes dos Poderes Executivos. Recentemente, esse princípio foi atenuado, porém, não revogado, ao permitir-se que houvesse a reeleição para mais um mandato apenas.
Trata-se de principio implícito na Constituição, resultante da concepção brasileira do estado republicano. Enquanto há nações que admitem reeleições sucessivas para cargos do executivo, o Brasil, desde seu nascedouro, procurou evitar a perpetuação de pessoas no comando da coisa publica.
Esse princípio, implícito na Constituição, está positivado na LC n.64/1990, art. 1º, § 1º, que, após prescrever os casos de inelegibilidades, assim dispõe:
§ 1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) antes do pleito.
Esta constitui uma regra que explicita principio contido, implicitamente, na Constituição, portanto, expressa em texto normativo, o que a exclui do rol de normas implícitas. Em razão dela deve-se entender que ninguém pode pretender ser candidato à eleição para um terceiro mandato em cargos de chefia dos Poderes Executivos, nos três níveis de Governo, em circunstância alguma. É típico caso de inelegibilidade absoluta.
4. O domicilio eleitoral como pressuposto de elegibilidade e de permanência no exercício do cargo de Prefeito.
Ter domicilio eleitoral no município constitui uma das condições essenciais para que alguém possa ser candidato a cargo eletivo municipal, estabelecido a pelo menos 1 (um) ano. Essa exigência só permite concorrer a cargo eletivo quem o tenha.
Em direito nacional vigora o principio da pluralidade de domicílios, de modo que a mesma pessoa não está impedida de terem outro domicilio voluntario, dito, também, de eleição. Alem disto, o domicilio civil é independente do domicilio publico, como o tributário e o eleitoral, que não guardam relação entre si.
O domicilio eleitoral, que é o que aqui nos interessa, pode ser estabelecido onde quer que a pessoa tenha residência. Se a pessoa tem mais de uma residência, pode ela estabelecer, livremente, seu domicilio eleitoral em qualquer delas. Também há liberdade de transferência, faculdade que pode se exercida sem limitação de vezes e de momento, atendido apenas o calendário adotado pela Justiça Eleitoral para o ano de eleições. A única restrição para fins de candidatura reside no respeito ao prazo de 1 (um) ano antes da eleição.
5. A troca de domicilio eleitoral no ultimo ano de mandato para fins de candidatura em outro município: fraude à lei eleitoral.
Se há liberdade de escolha do domicilio eleitoral, possibilitando a sua transferência a qualquer tempo, para outro local onde a pessoa tenha residência, respeitado, apenas, o calendário eleitoral, como se pode falar de fraude à lei quando um Prefeito de determinado município transfere seu domicilio eleitoral para ser candidato em outro município, onde estabelece residência, sabendo-se que a inelegibilidade do Prefeito para concorrer a um terceiro mandato consecutivo se restringe ao âmbito do município onde exerce o segundo mandato?
Em um exame perfunctório, poder-se-ia ter por incoerente a afirmativa de que tal situação possa configurar uma fraude à lei se pensarmos que, sendo livre a vontade para fixar o domicilio e não havendo impedimento algum para a pessoa candidatar-se em município distinto daquele onde exerce o segundo mandato, não existiria lei a ser violada. Entretanto, essa não constitui a realidade jurídica, como passaremos a demonstrar, por duas razões básicas:
(a) Existe, sim, norma jurídica cogente que veda a possibilidade de alguém exercer três mandatos consecutivos para cargo de Chefia de Executivo, sem distinguir a unidade política em que isso aconteça: o § 1º, do art. 1º da LC n.64/1990, antes transcrito literalmente.
(b) a transferência de domicílio eleitoral no final de um segundo mandato com a finalidade de viabilizar o Prefeito a concorrer a mesmo cargo de Prefeito constitui expediente, aparentemente lícito, com o objetivo de obter um resultado contrário à lei.
(a) Não há necessidade de um grande esforço de hermenêutica para se concluir que a norma do citado § 1º, do art. 1º da LC n.64/1990, constitui um detalhamento, uma tradução, do principio constitucional da proibição de perpetuidade no exercício de mandatos de Chefia dos Poderes Executivos. O permissivo constitucional da reeleição para mais um mandato consecutivo é, em verdade, a única exceção a esse princípio. Com efeito, basta uma leitura atenta daquela norma da Lei de Inelegibilidades para se constatar que aos Chefes dos Executivos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios somente lhes é permitido concorrerem a mandatos relativos a cargos diferentes daqueles que estiverem ocupando, nunca a cargos iguais.
Em verdade, ao prescrever que um Chefe de Executivo, em qualquer dos âmbitos da Federação, pode renunciar 6 (seis) meses antes da eleição para concorrer a outros cargos, institui uma exceção à regra da inelegibilidade, que, por isso mesmo, deve ser interpretada restritamente, não sendo possível tomá-la em sentido extensivo. A expressão concorrer a outros cargos deixa claro que não lhes é possível concorrer a iguais cargos, mesmo que em outra unidade da Federação. Assim, os ocupantes de cargos de Presidente da Republica, Governador de Estado e do Distrito Federal, bem assim de Prefeito, podem candidatar-se, de modo geral, a mandatos legislativos, bem como, particularizadamente, um Governador pode candidatar-se à Presidência da República, ou o Presidente da República ao cargo de Governador, ou o Prefeito aos cargos de Governador e Presidente da República, mas nunca a cargos executivos iguais àqueles aos quais renunciaram, se para eles eram inelegíveis por já os estarem exercendo por dois mandatos consecutivos. No entanto, o Governador de um Estado não pode candidatar-se ao mesmo cargo em outro Estado, como ao Prefeito de um Município é vedado fazê-lo em outro Município.
Portanto, pode-se afirmar que a inelegibilidade para um terceiro mandato de Chefia de Executivo em todos os níveis da Federação, não se limita ao cargo que está sendo exercido, mas, estende-se a iguais cargos em outras unidades federativas.
(b) Considerando essa vedação, os atos praticados com a finalidade de dar suporte para possibilitar a candidatura, constitui ato em fraude da lei, uma vez que passa a integrar todo o complexo de atos jurídicos tendentes a obter a violação da lei com aparência de licitude. Neste caso, a transferência de domicílio do Prefeito de um Município para possibilitar a sua candidatura em outro Município, configura um in fraudem legis agere, precisamente porque, em última análise, tem a exclusiva finalidade de burlar a lei.
Embora a intencionalidade não possa ser considerada uma exigência para que se configure a fraude à lei, é evidente que constitui um dado importante para que se possa identificar a fraude. No caso presente, a intenção de cometer a violação da lei indiretamente, vale dizer, dando-lhe aspecto de licitude, é manifesta. A transferência do domicílio tem a única e exclusiva finalidade permitir a obtenção do resultado proibido pelo direito expresso.
Por conseqüência, é nulo, por fraudar a lei, o ato de transferência do domicílio de Prefeito para “possibilitar” sua candidatura em outro Município. Por se tratar de ato nulo, jamais convalesce.
É preciso ressaltar, ainda, que a fraude existente na transferência de domicílio pelo Prefeito fica mais evidente se considerarmos a circunstância de que, o ter domicílio eleitoral no Município, constitui uma condição para o exercício do cargo de Prefeito, não apenas para ser eleito. Se somente pode pleitear mandato eletivo quem seja domiciliado, eleitoralmente, na unidade da Federação, é evidente que o exercício do mandato obtido impõe a manutenção desse domicílio enquanto durar o mandato. Portanto, nem o Governador, nem o Prefeito podem ter domicílio eleitoral fora da unidade da Federação onde exercem seus mandatos. Ao deixar de ser domiciliado, eleitoralmente, no Estado ou no Município, o Governador ou o Prefeito deixam de atender ao requisito legal, e, a nosso ver devem perder o mandato.
6. A possibilidade de alegação da inelegibilidade em qualquer.
Como está claro, por se tratar de ato nulo, a irregularidade da transferência pode ser alegada em qualquer tempo, uma vez que jamais convalesce e, assim, jamais preclui.
No processo eleitoral, a preclusão das questões se dá quanto ao momento adequado para a alegação, mas não tem o poder de sanar nulidades, por exemplo. Se em determinado momento do processo não foi alegada certa questão, poderá sê-lo em outra, se é daquelas imprescritíveis.
De acordo como é concebido o sistema de preclusões do processo eleitoral, a falta de alegação da inelegibilidade de alguém em eleição anterior na qual fora eleito, não impede que seja argüida em eleição seguinte. Assim, considerando a situação aqui examinada, o fato de um Prefeito, em segundo mandato consecutivo, tenha transferido seu domicílio eleitoral e conseguido eleger-se para igual cargo em outro Município, violando o princípio da impossibilidade de eleição para um terceiro mandato, não impede que, candidatando-se à reeleição, tenha sua candidatura impugnada em razão da inelegibilidade já existente quando da primeira candidatura, mas não alegada naquela ocasião. Repetimos: a nulidade jamais convalesce e jamais preclui.
7. Conclusões.
Diante do exposto, podemos concluir que:
a) Existe no sistema constitucional brasileiro o princípio de que alguém que seja inelegível para cargo de Chefia de Executivo, pelo fato estar exercendo um segundo mandato consecutivo, possa candidatar-se a igual cargo para o período imediato em outra unidade da Federação (§ 1º, do art. 1º da LC n.64/1990);
b) Constitui ato em fraude à lei a transferência de domicílio eleitoral de Prefeito em fim de segundo mandato consecutivo com o objetivo de candidatar-se em outro Município para igual cargo de Prefeito;
c) Para caracterizar o ato em fraude da lei não é necessário que seja violada indiretamente, por meios ardilosos, com aparência de licitude, expressa disposição de lei, mas que seja infringido direito expresso, portanto, norma jurídica ou princípio existentes, mesmo que implícitos, no ordenamento;
d) O ato em fraude à lei é nulo de pleno direito (Código Civil, art. 166, VI) e, por isso, jamais convalesce, podendo a nulidade ser alegada a qualquer tempo;
e) A nulidade, por fraude à lei, de transferência de domicílio eleitoral de Prefeito pode ser alegada no momento adequado do processo eleitoral, mesmo que, existindo antes, não tenha sido argüida em eleição anterior, uma vez que a preclusão gera coisa julgada formal, cuja eficácia é limitada ao processo em que ocorreu.
É assim que entendemos.
Maceió, 10 de julho de 2008
Marcos Bernardes de Mello
brasil e todos os paises ja procuraram o bimladem
ResponderExcluirvcs ja lembraram de procurar ele lah na casa do BEGA??????????
kkkkkkkkkkkkkkkk
vai lah quem sabe ele nao ta tomsando um cafézinho
ARRUMA SUAS MALAS, E PREPARA-SE POIS VOCÊ VAI SUMIR DAQUI, MAS QUANDO FALO EM MALAS, NÃO SÃO AS DAS ROUPAS E SIM DOS TEUS ASSESSORES., TCHAU BEGA PINOQUIO DE PITANGUEIRAS
ResponderExcluirVolta para Pitangueiras oferenda, leva as sujeiras td junto!
ResponderExcluirpovo de astorga pau no cu bega e´maior gente boa e vai ganhar ai denovokkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk bega bega bega kkkkkkkkkk
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